STJ inclui honorários sucumbenciais na base do ISS do Simples
Decisão alcança sociedades de advocacia optantes pelo regime unificado e reforça a tributação dessas receitas pelo Imposto Sobre Serviços
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A Secretaria de Fazenda de Brusque informa que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional não podem excluir os honorários advocatícios sucumbenciais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento do Recurso Especial nº 2.262.105-SC, em 16 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Francisco Falcão. O acórdão foi publicado em 25 de junho e o entendimento divulgado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 31, de 14 de julho.
Os honorários sucumbenciais são valores fixados judicialmente e pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. No caso analisado, discutia-se se essas receitas poderiam ser retiradas da base utilizada para o recolhimento do ISS por uma sociedade de advocacia enquadrada no Simples Nacional.
Segundo o STJ, embora possuam disciplina jurídica própria, os honorários sucumbenciais estão diretamente vinculados à atividade profissional exercida pelo escritório e constituem receita decorrente de seu objeto social. Para o colegiado, o fator relevante para fins tributários é a natureza da receita e sua relação com a atividade da sociedade, e não a origem da obrigação de pagamento.
O tribunal também destacou que a opção pelo Simples Nacional implica a submissão integral às regras da Lei Complementar nº 123/2006, segundo as quais a tributação é calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
A exclusão apenas dos honorários sucumbenciais representaria, conforme o entendimento do STJ, a combinação de regras do Simples Nacional com disposições do regime ordinário previsto na Lei Complementar nº 116/2003. Essa composição foi considerada um regime híbrido sem respaldo legal.
Diante da decisão, as sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional e seus responsáveis contábeis devem revisar o tratamento tributário aplicado aos honorários sucumbenciais e considerar o entendimento do STJ nos procedimentos de apuração e recolhimento.
A decisão não altera a legislação, mas estabelece a interpretação adotada pela Segunda Turma do STJ no caso julgado. A Secretaria Municipal de Fazenda continuará acompanhando os desdobramentos da matéria e divulgará novas orientações sempre que necessário.
Conteúdo da fonte: Prefeitura de Brusque.
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Publicado na fonte em 07/08/2026 16:54
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